Estatutos

Artigo 1º – O Conselho Nacional de Cineclubes – CNC, fundado em 26 de maio de 1962 e reestruturado como Conselho Nacional de Cineclubes Brasileiros, em 13 de julho de 2006, é uma entidade cultural com ênfase no audiovisual, organizada sob a forma de sociedade civil, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos e sem cunho partidário, religioso, representativo dos cineclubes brasileiros desde 1962, regendo-se pela legislação em vigor e pelo presente Estatuto. 

Parágrafo Único: O CNC tem sede e foro na Comarca de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, sendo que sua administração poderá ser instalada em qualquer parte do território nacional.

Artigo 2º – O CNC reúne sob forma associativa, os cineclubes brasileiros filiados diretamente ou através de suas entidades federativas ou equivalentes. 

Inciso 1º – Cada entidade representativa estadual ou equivalente reunirá os cineclubes correspondentes a um Estado, Território ou Distrito Federal; 

Inciso 2º – Poderá ser admitida entidade representativa estadual ou equivalente que reúna mais de uma unidade político-administrativa, desde que não exista outra entidade numa delas;

Inciso 3º – Uma entidade representativa estadual ou equivalente deverá ser composta por no mínimo cinco cineclubes.

Artigo 3º – O CNC como entidade representativa dos cineclubes brasileiros tem como finalidades: 

a) representar e defender os interesses do movimento cineclubista brasileiro junto aos órgãos de direito público e/ou privado do país, coordenando suas atividades de forma a possibilitar um maior aproveitamento da cultura do audiovisual; 

b) Representar o cineclubismo brasileiro junto à Federação Internacional dos Cineclubes, seção Latina, e também junto à organização das Nações Unidas para a educação e a cultura (UNESCO), além de outras instituições internacionais que direta ou indiretamente estejam ligadas ao cinema; 

c) Promover e organizar pelo menos uma Jornada Nacional de Cineclubes a cada mandato da diretoria executiva, a qual se destina à avaliação das atividades cineclubistas e a estabelecer as políticas e diretrizes do movimento; 

d) Promover e organizar, nos intervalos das Jornadas Nacionais, a Pré-Jornada Nacional de Cineclubes, a qual se destina a deliberar sobre o temário, organização e demais questões relativas à Jornada Nacional;

e) Contribuir e dar suporte quando possível com a assistência técnica jurídica e administrativa, bem como apoiar e oferecer condições para o funcionamento dos cineclubes e o desenvolvimento de novos cineclubes; 

f) Apoiar a criação de novos cineclubes, entidades representativas estaduais ou equivalentes.

Artigo 4º – Para a consecução das finalidades estabelecidas no artigo anterior, o CNC poderá promover entre os cineclubes ou mesmo diretamente, as seguintes atividades:

a) Distribuição, projeção e exibição de obras audiovisuais; 
b) Pesquisa, prospecção e recuperação de filmes e obras de audiovisual; 
c) Produção, coprodução de obras audiovisuais e sua difusão;
d) Formação profissional;
e) Manifestações culturais e cinematográficas; 
f) Documentação, publicação e organização de acervo; 
g) Realização de convênios com entidades culturais no país e no exterior conforme a legislação vigente; 
h) Promover outras atividades relativas aos objetivos definidos neste artigo.
i) Distribuição de obras audiovisuais para outros cineclubes;

Parágrafo Único: Estas atividades poderão ser executadas isoladamente ou através de convênios com instituições públicas ou privadas do país ou do exterior.

Artigo 5º – O CNC editará regularmente uma publicação oficial, aberta à participação de todos os associados, com o objetivo de manter os mesmos informados e divulgar as atividades cineclubistas. 

Parágrafo Único: Da mesma forma, o CNC manterá permanentemente página própria na internet, com espaço de divulgação de informações e diálogos com e entre seus associados.

Artigo 6º – O CNC terá como fonte de recursos as receitas provenientes de:

a) Contribuição arrecadada dos filiados;
b) Importâncias obtidas na cobrança de taxa de manutenção quando da realização de atividades próprias;
c) Doações e contribuições de origem particular, de órgãos públicos nacionais e/ou internacionais e recursos provenientes de convênios firmados pela instituição.

Artigo 7º – O CNC aplicará seus recursos exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou quaisquer vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados.

Artigo 8º – Integra o CNC os cineclubes e suas entidades representativas, estas últimas estatutariamente constituídas, cujas atividades sejam compatíveis com os objetivos definidos neste Estatuto.

Artigo 9º – Será oficialmente admitida a Federação, ou entidade equivalente, que no pedido de filiação inclua um exemplar de seus Estatutos, cópia da Ata ou documento similar, contendo registro da deliberação da assembleia que elegeu a diretoria em exercício, devendo ser constituída pelo número mínimo de cinco cineclubes previamente filiados ao CNC “ad referendum” da Assembleia Geral.

Parágrafo Único: As modificações Estatutárias, bem como as eleições de novas diretorias ou alterações naquelas em exercício, deverão ser comunicadas ao CNC.

Artigo 10º – Compete às Federações ou entidades equivalentes proceder à inscrição e filiação dos cineclubes localizados em sua base territorial, sendo que no registro do cineclube pela Federação ou entidade equivalente dar-lhe-á, automaticamente, a condição de membro do CNC.

Artigo 11º – Os cineclubes poderão, facultativamente, filiar-se diretamente ao CNC.

Artigo 12º – São direitos dos filiados:

a) Exigir o cumprimento dos presentes Estatutos;
b) Votar e ser votado nas assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias;
c) Receber, quando da realização da assembleia geral ordinária, relatório minucioso das atividades realizadas pelo CNC, bem como balancete demonstrativo das despesas e receitas deste;
d) Receber regularmente e participar da publicação oficial do CNC e de sua página na internet;
e) Participar das atividades previstas em Estatutos e promovidas pelo CNC.

Artigo 13º – São deveres dos filiados:

a) Cumprir as determinações dos presentes Estatutos;
b) Pagar regularmente ao CNC as contribuições fixadas em Assembleia Geral Ordinária;
c) Estar devidamente inscrito junto ao CNC mediante comunicação de sua entidade representativa ou, caso esta não exista, através de inscrição direta junto à Secretaria do CNC.

Parágrafo Único: O não cumprimento do presente artigo acarretará desligamento imediato do CNC, cabendo recurso à Assembleia Geral.

Artigo 14º – São órgãos constitutivos do CNC:

a) Assembleia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.

TÍTULO 1º – DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 15º – A Assembleia Geral é órgão máximo do CNC e será composta pelos cineclubes filiados, sendo que a cada cineclube corresponderá a um voto.

Inciso 1º – Terá direito a voto na Assembleia Geral o cineclube que:
a) Estiver em situação regular junto à Federação ou Entidade equivalente, na qual estiver inscrito, ou junto ao CNC, caso mencionado no artigo 11º;
b) Constar de relação encaminhada pela Federação ou Entidade Equivalente, na qual estiver inscrito, ou, no caso do Artigo 11º, de relação elaborada pela Secretaria do CNC, comprovando funcionamento regular no período de 6 (seis) meses antecedentes à assembleia geral, a qual deverá ratificar o credenciamento e julgar os recursos apresentados;

Inciso 2º – O cineclube poderá recorrer à assembleia geral, seus direitos de filiação, junto a entidade representativa ou ao CNC.

Inciso 3º – As deliberações em assembleias gerais serão tomadas por maioria simples.

Inciso 4º – Não serão admitidos votos por procuração ou correspondência.

Parágrafo único:  A Assembleia Geral Ordinária deverá ser convocada por mensagem enviada aos cineclubes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo a convocação afixada na sede do CNC e publicada na internet.

Artigo 16º – A Assembleia Geral se reunirá em caráter ordinário durante a realização da Jornada Nacional de Cineclubes.

Artigo 17º – A Assembleia Geral se reunirá em caráter extraordinário em qualquer época do ano, quando convocada pela Diretoria Executiva, por deliberação do Conselho Fiscal ou pela maioria absoluta dos cineclubes associados com direito a voto.

Parágrafo Único: A Assembleia Geral Extraordinária deverá ser convocada por mensagem enviada aos cineclubes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo a convocação afixada na sede do CNC e publicada na internet.

Artigo 18º – À Assembleia Geral compete:

a) Discutir, elaborar e aprovar o plano anual de atividades e o programa a ser cumprido pela Diretoria;
b) Deliberar sobre o relatório de atividades realizadas e sobre o balancete financeiro demonstrativo das despesas e receitas do CNC, acompanhadas de pareceres do Conselho Fiscal;
c) Eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
d) Apreciar os recursos interpostos às decisões da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Artigo 19º – A Assembleia Geral será presidida pelo presidente do CNC, sendo os demais componentes da mesa diretora escolhidos pelos cineclubistas associados presentes à mesma.

Parágrafo Único: A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos cineclubes associados com direito a voto e, em segunda convocação, uma hora depois, com a presença de, no mínimo ¼ (um quarto) destes.

TÍTULO 2º – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 20º – A Diretoria Executiva do CNC, que funcionará de forma colegiada sem prejuízo das competências específicas, será composta pelos seguintes cargos: 

a) Presidência; 
b) Vice-Presidência; 
c) Primeira Secretaria; 
d) Segunda Secretaria; 
e) Primeira Tesouraria; 
f) Segunda Tesouraria; 
g) Diretoria de Comunicações.

Parágrafo Único: Poderão ser criadas comissões que serão responsáveis por tarefas específicas, de acordo com as necessidades do movimento, devendo essas comissões se reportar à Diretoria do CNC por intermédio da Vice-Presidência, de acordo com as atividades estabelecidas.

Artigo 21º – À Presidência compete: 

a) Representar o CNC em juízo e fora dele; 
b) Presidir à Assembleia Geral; 
c) Em conjunto com o Tesoureiro, receber doações, assinar encargos, contratos ou convênios, contrair dívidas e obrigações, movimentar a conta bancária e assinar cheques, contratar e demitir funcionários; 
d) Exercer a coordenação das atividades gerais do CNC; 
e) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, em conformidade com os Estatutos; 
f) Coordenar e organizar a Jornada e a Pré-Jornada Nacional de Cineclubes; 
g) Representar o CNC junto à Federação Internacional de Cineclubes e outras entidades e organismos internacionais; 
h) Proferir voto de minerva nas reuniões deliberativas da Diretoria Executiva; 
i)  Designar assessorias, pro tempore, para exercer atividades específicas e não coincidentes com as definidas para os demais cargos da diretoria.

Artigo 22º – À Vice-Presidência compete:

Substituir o Presidente em seus impedimentos e coordenar os trabalhos das comissões específicas que vierem a ser criadas.

Artigo 23º – À Primeira Secretaria compete: 

a) Secretariar as reuniões deliberativas da Diretoria Executiva; 
b) Responder pelo expediente e correspondência do CNC; 
c) Organizar o registro de associação dos cineclubes; 
d) Escriturar os livros do CNC, exercer sua guarda bem como dos demais documentos administrativos; 
e) Elaborar semestralmente Relatório de Atividades realizadas pela Diretoria Executiva. 

Artigo 24º – À Segunda Secretaria compete:

Substituir a Primeira Secretaria no seu impedimento. 

Artigo 25º – À Primeira Tesouraria compete: 

a) Receber as contribuições dos associados; 
b) Em conjunto com o presidente, receber doações, assinar encargos, contratos ou convênios, contrair dívidas e obrigações, movimentar conta bancária e assinar cheques, contratar e demitir funcionários;
c) Receber e guardar valores e zelar pelo patrimônio do CNC, bem como todos os seus documentos contábeis;
d) Elaborar anualmente o relatório das contas e balancete demonstrativo das receitas e despesas do CNC, para apreciação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral.

Artigo 26º – À Segunda Tesouraria compete:

Substituir a Primeira Tesouraria no seu impedimento. 

Artigo 27º – À Diretoria de Comunicações compete: 

a) Disponibilizar página própria na internet;
b) Viabilizar a edição sistemática, impressa ou através da internet, de publicações referentes à cultura, ao audiovisual e ao cineclubismo;
c) Editar material de debate do cineclubismo, propiciando o confronto de opiniões;
d) Promover e garantir a participação dos associados, sem qualquer forma de discriminação, nas publicações produzidas pelo CNC;
e) Produzir material informativo para divulgação nos órgãos de comunicação;
f) Responsabilizar-se pelos contatos com a imprensa em geral.

TÍTULO 3º – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 28º – O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira do CNC, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral entre os associados.

§ 1º – O mandato do Conselho Fiscal coincidirá com o mandato da Diretoria Executiva, sendo os cargos exercidos gratuitamente.
§ 2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente escolhido em Assembleia Geral.

Artigo 29º – Compete ao Conselho Fiscal:

I. Examinar os livros contábeis e demais documentos relativos às escrituras;

II. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

III. Verificar o estado do caixa e os valores em depósito;

IV. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

V. examinar o relatório da Diretoria Executiva e o balanço anual, emitindo parecer para aprovação da Assembleia Geral;

VI. Expor à Assembleia Geral as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo as medidas necessárias ao seu saneamento;

VII. Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.

Parágrafo Único: As contas da Diretoria Executiva, cujo mandato se encerra, serão submetidas a pareceres do Conselho Fiscal cujo mandato vence na mesma ocasião, mesmo que isso ocorra no primeiro trimestre seguinte.

Artigo 30º – As atividades da Diretoria Executiva serão realizadas pelo CNC isoladamente ou preferencialmente em conjunto com as federações, entidades equivalentes e cineclubes.

Artigo 31º – A Diretoria Executiva será eleita em Assembleia Geral para mandato de quatro anos, com início e término coincidentes com a realização de Jornadas Nacionais de Cineclubes promovidas pelo CNC, podendo ser reeleita por mais um período.

Artigo 32º – Tomarão parte da eleição da Diretoria Executiva, somente chapas contendo candidatos para todos os cargos eletivos. 

§ 1º – As chapas deverão ser registradas, bem como seus respectivos programas, até 2 (duas) horas antes da eleição, sendo seu registro feito junto à Primeira Secretaria do CNC. 
§ 2º – As chapas deverão ser constituídas por cineclubistas credenciados de cineclubes regularmente inscritos no CNC.
§ 3º – Na composição das chapas não poderá haver mais que um único representante de cada cineclube, por chapa. 

Artigo 33º – A eleição será realizada em sessão plenária da Assembleia Geral, sendo o voto em aberto e a escolha feita por chapa.

Artigo 34° – Os associados, membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, não respondem solidária nem subsidiariamente pelos compromissos e encargos assumidos em nome da entidade.

Artigo 35º – O presente Estatuto poderá ser modificado a qualquer tempo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos filiados com direito a voto presentes em Jornada, em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim.

Artigo 36º – Em caso de dissolução do CNC, seu patrimônio será entregue a uma entidade congênere, nacional ou regional, a critério da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, cumpridas as disposições legais.

Artigo 37º – O não cumprimento do presente Estatuto poderá implicar em sanção determinada pela Diretoria Executiva, cabendo recurso à Assembleia Geral. 

Parágrafo Único: Caso o descumprimento de que trata o “caput” deste artigo seja oriundo da Federação, entidade equivalente ou Diretoria do CNC, o caso será apreciado pela Assembleia Geral.

Artigo 38º – Os casos omissos aos presentes Estatutos serão decididos pela Diretoria Executiva, sujeita à decisão “ad referendum” da Assembleia Geral.

Artigo 39º – O presente Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada na cidade de Viçosa, nos dias 25 e 26 de outubro de 2019, durante a 30ª Jornada Nacional de Cineclubes, e entra em vigor a partir da data de sua aprovação.

Parágrafo Único: Os membros do CNC não respondem pelos atos deste.

Diretoria Executiva do CNC (2019-2023)

Presidenta:
Terezinha Lucia de Avelar (Belo Horizonte, MG)

Vice-presidente:
Francisco Javier Lillo Biagetti (Goiânia, GO) 

Primeiro Secretário:
Luciano Guimarães de Freitas (Vitória, ES)

Segunda Secretária:
Marinez Teodoro Fernandes (Volta Redonda, RJ)

Primeira Tesoureira:
Antonieta Shirlene Mateus (Barra Mansa, RJ) – Cargo em vacância

Segundo Tesoureiro:
Diogo Gomes dos Santos (São Paulo, SP) – Tesoureiro em exercício

Diretor de Comunicação:
Antônio Balbino (Brazlândia, DF) – Cargo em vacância

Conselho Fiscal do CNC (2019-2023)

TITULARES:

Cláudio Henrique da Silva Lyrio (Itabuna, BA)

Samira Ribeiro Neto (Vila Velha, ES)

Eros Sester Prado Guimarães (São Paulo, SP) 

SUPLENTES:
Jorge Eduardo Paes Aguiar Barbosa (São Paulo, SP) 

Lara Oliveira Toledo (Vitória, ES) 

Gleciara de Aguiar Ramos (Salvador, BA)

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