Estatutos

Estatutos da Federação dos Cineclubes de São Paulo

CAPÍTULO I

Da Sede, Natureza e Finalidades

Art.1°- A Federação dos Cineclubes de São Paulo é uma associação civil, na forma prevista pelo Código Civil Brasileiro, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, que reúne sob a forma de união federada os cineclubes, clubes de cinema e entidades congêneres existentes no Estado de São Paulo.
Parágrafo Único – Poderão também associar-se à Federação os cineclubes sediados em outros Estados do Brasil onde não haja Federação, desde que indicados pelo Conselho Nacional de Cineclubes.

  1. Art.2°- A Federação tem por objetivos:a) Consolidar as relações dos cineclubes através de uma ação coordenadora que possibilite maior aproveitamento da atividade cultural cinematográfica na área estadual e com os demais Estados;
    b) Criar novas perspectivas para o desenvolvimento do cineclubismo no Estado de São Paulo;
    c) Atuar junto aos poderes públicos a fim de proporcionar apoio efetivo ao trabalho cineclubístico;
    d) Defender e examinar criticamente o cinema nacional no quadro de sua produção e exibição em todas as regiões do País;
    e) Estimular a realização do filme experimental e cultural em todo o Estado de São Paulo;
    f) Promover a circulação e distribuição de películas em programação de qualquer nível cultural e artístico, importar e exportar filmes, em particular em favor do cinema brasileiro;
    g) Contribuir para a documentação cinematográfica através de publicações, pesquisas e outras atividades, sempre que possível com a participação de seus membros;
    h) Promover encontros periódicos que sirvam para o conhecimento do que está sendo realizado nas diversas áreas e entidades estaduais, e
    i) Apoiar as reinvidicações das entidades filiadas e atendê-las no que for possível.

CAPÍTULO II

Da Filiação

Art.3°- Podem integrar a Federação dos Cineclubes de São Paulo, como membro filiado, toda e qualquer entidade com estrutura democrática e que tenha como objetivo estudar e difundir o cinema como arte e cultura.

Parágrafo 1°- Para que a entidade seja oficialmente admitida na Federação dos Cineclubes de São Paulo, será necessário que no pedido de filiação inclua um relatório de suas atividades pelo período de seis meses que demonstre o seu caráter cineclubístico.
Parágrafo 2°- Deverá a Federação fornecer orientação e assistência às entidades durante o seu período de formação e organização, que antecede à filiação normal.
Parágrafo 3°- São considerados membros filiados e passam a integrar a Federação todas as entidades que assinaram a sua ata de fundação, atendidos os demais requisitos previstos neste artigo e seus parágrafos.

Art.4°- Cada entidade filiada terá direito a 1(um) voto nas Assembléias, por intermédio de um representante credenciado junto à Federação, assim como garantia de sua participação plena nos encontros, seminários, simpósios e demais atividades promovidas pela Federação.

Art.5°- A Federação dos Cineclubes de São Paulo terá sua sede na Capital do Estado de São Paulo, podendo ser instituídas secretarias regionais nas várias regiões do Estado, que terão o caráter de órgão de representação do conjunto do movimento cineclubista local, funcionando como organização regional da entidade

Parágrafo 1°- As secretarias regionais serão instaladas a pedido do conjunto dos cineclubes locais que, comprovada a sua representatividade, requererão a sua organização, sujeita à aprovação co Conselho Deliberativo. Parágrafo 2º – Nenhuma outra forma de representação – de grupos profissionais, religiosos, ideológicos ou de qualquer natureza – será admitida dentro da Federação dos Cineclubes de São Paulo.
Parágrafo 3°- O secretário regional será eleito pelos cineclubes locais e a ele competirá secretariar as reuniões, sistematizar, desenvolver e expandir o movimento cineclubista, em conformidade com as decisões tomadas pelo conjunto dos cineclubes e responder pela ligação com a diretoria da Federação.
Parágrafo 4°- O mandato do secretário regional será de 1(um) ano, eleito pela maioria absoluta dos cineclubes locais, podendo ser reeleito, sujeito, no entanto, a ser substituído, a qualquer tempo, por igual deliberação

CAPÍTULO III

Da Administração

Art.6°- A Federação dos Cineclubes de São Paulo será administrada pelos seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral;
b) Conselho Fiscal
c) Diretoria Executiva

Art.7°- A Assembléia Geral será constituída por todos os membros efetivos da Federação.

Art.8°- O Conselho Fiscal será composto por representantes eleitos, anualmente, pela Assembléia Geral.

Parágrafo 1°- O número de vagas do Conselho Deliberativo será estabelecido na proporção de 20%(vinte por cento) do total de filiados presentes à Assembléia Geral da sua eleição, de tal forma que para cada 5(cinco) filiados corresponderá um representante, abrindo-se mais uma vaga quando o quociente exceder a 2(dois) e não alcançar a cinco.
Parágrafo 2°- Concorrerão às eleições todos os membros de cineclubes filiados, que se encontrem em situação regular, inscrevendo-se um candidato por entidade, sendo feito o registro da candidatura junto à mesa da Assembléia Geral que presidir os trabalhos.
Parágrafo 3°- Cada cineclube votará em um único nome, entre os candidatos inscritos, sendo considerado eleito, em primeiro escrutínio, aquele que alcançar um número mínimo de 5(cinco) sufrágios.
Parágrafo 4°- Procedida a apuração e não sendo preenchidas todas as vagas, será aberta nova inscrição de candidatos e realizada nova votação, considerando-se eleitos, em segundo escrutínio, os primeiros mais votados, entre os candidatos que obtiverem, no mínimo 5(cinco) votos, procedendo-se assim sucessivamente, até que sejam preenchidas todas as vagas.

Art.9°- A Diretoria Executiva, eleita pelo período de 2(dois) anos, em votação secreta, será constituída por presidente; primeiro vice-presidente, segundo vice-presidente; primeiro secretário, segundo secretário; primeiro tesoureiro e segundo tesoureiro.

Parágrafo 1°- As resoluções da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos diretores, instalando-se as suas reuniões com a presença de, no mínimo, a metade mais 1(um) dos seus componentes.
Parágrafo 2°- Em caso de necessidade, a Diretoria Executiva poderá nomear a quantidade de assessores necessária ao bom desempenho de suas funções estatutárias.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições

Art.10°- A Assembléia Geral é o órgão soberano da Federação dos Cineclubes de São Paulo, nos termos do presente Estatuto.

Parágrafo 1°- Nas reuniões da Assembléia Geral, além dos representantes de cada membro, os seus filiados terão, também, direito a tomar parte nos trabalhos, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Parágrafo 2°- A Diretoria Executiva convocará todos os membros da Federação para a Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada a intervalos não superiores a 3 (três) meses.
Parágrafo 3°- A Assembléia Geral se instalará, em caráter extraordinário, nos intervalos das assembléias trimensais, por convocação da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e Fiscal ou por convocação da maioria absoluta dos membros da Federação, a qual se reunirá na sede da entidade e será instalada desde que compareçam metade mais 1(um) de seus membros.
Parágrafo 4°- A Assembléia Geral anual será convocada pela Diretoria Executiva em prazo não superior a 12 (doze) meses, contados da data da última reunião e terá por função:

a) Eleger, por maioria simples de votos, os membros da Diretoria Executiva;
b) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades da Federação, e
c) Deliberar sobre o relatório anual da Diretoria Executiva.

Parágrafo 5°- À Assembléia Geral Extraordinária compete deliberar sobre os itens constantes de seu editar de convocação. Parágrafo 6°- A Assembléia Geral poderá, em qualquer uma de suas reuniões, substituir um ou mais membros da Diretoria Executiva, desde que a moção seja aprovada pela metade mais 1(um) do total de associados. Parágrafo 7°- A Assembléia Geral se instalará sempre que estiverem presentes metade mais 1(um) dos seus membros, em primeira convocação. Parágrafo 8°- Em segunda convocação, após decorrida uma hora, com qualquer número. Parágrafo 9°- As deliberações serão aprovadas pela metade mais 1(um) dos membros presentes, ressalvada a votação prevista no § 6°, Art. 10° deste Estatuto.

Art. 11°- O Conselho Fiscal se reunirá bimensalmente, por convocação de seu presidente, ou extraordinariamente, por iniciativa da maioria de seus membros, ou a pedido da Diretoria Executiva, e as suas reuniões se instalarão com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes.

Parágrafo 1°- As resoluções do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros e a ele compete:
a) Eleger o seu presidente e secretário, que terão o mandato de um ano, podendo ser reeleitos, sujeitos, no entanto, a serem substituídos, a qualquer tempo, por iniciativa dos representantes;
b) Deliberar sobre os casos de suspensão, desligamento e cancelamento de entidades que cessarem suas atividades ou que descumprirem os presentes Estatutos;
c) Deliberar sobre os pedidos de filiação de novos membros e sobre os pedidos de criação das secretarias regionais;
d) Dar parecer sobre o relatório anual da Diretoria Executiva, a ser apresentado à Assembléia Geral, previsto pelo Art. 10°, § 4°, letra “c” do presente Estatuto;
e) Convocar, em caráter extraordinário, a Assembléia Geral;
f) Conhecer dos recursos apresentados contra atos da Diretoria Executiva;
g) Deliberar, no que não lhe for impedido pelo presente Estatuto, sobre qualquer matéria submetida ao seu conhecimento por iniciativa tanto da Diretoria Executiva, como de qualquer entidade filiada. Parágrafo 2°- O secretário do Conselho secretariará as suas reuniões e apresentará, em cada Assembléia Geral, um relatório oral de suas atividades.
Parágrafo 3°- Das resoluções do Conselho caberá recurso para a Assembléia Geral.

Art.12°- Ao presidente da Diretoria Executiva compete:

a) Coordenar as atividades da Federação e representá-la em juízo e extra-judicialmente;
b) Assinar, junto com o tesoureiro, os cheques emitidos pela Federação e todos os instrumentos que importem no surgimento de obrigações para a entidade, como contratos e títulos de crédito;
c) Convocar e presidir as Assembléias Gerais da Federação, com a antecedência de 30(trinta) dias;
d) Dirigir a execução do plano de atividades culturais cinematográficas, aprovado na Assembléia Geral anual;
e) Representar a Federação junto ao Conselho Nacional de Cineclubes.

Art.13°- O presidente será substituído nos seus impedimentos pelo primeiro e segundo vice-presidentes, sucessivamente.

Parágrafo 1°- Ao primeiro vice-presidente compete coordenar as relações com as secretarias regionais e a assistência aos cineclubes filiados, especialmente aqueles em fase de organização.
Parágrafo 2°- Ao segundo vice-presidente compete coordenar as relações com entidades congêneres, organismos de cinema e demais organizações culturais, tanto particulares como oficiais.

Art.14°- O segundo vice-presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo primeiro secretário e segundo secretário, sucessivamente.

Parágrafo 1°- Ao primeiro secretário compete:
a) Responder pelo expediente, correspondência, arquivo e organização burocrática da Federação;
b) Secretariar as reuniões da Assembléia Geral, ficando responsável pela redação e guarda dos livros legais da entidade;
c) Receber o pedido de convocação da Assembléia Geral Extraordinária prevista no Art. 10°, § 3° do presente Estatuto e convocá-la dentro de 30(trinta) dias; na falta dessa providência, os membros autores da convocação realizarão a Assembléia dentro de igual prazo;
d) Providenciar as convocações das reuniões da Assembléia Geral e elaborar, com a colaboração do segundo secretário, o relatório anual previsto no Art. 10°, § 4°, letra “c” do presente Estatuto. Parágrafo 2°- Ao segundo secretário compete:
a) Convocar e secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;
b) Exercer a função de contato com o Conselho Deliberativo.

Art.15°- O segundo secretário será substituído, nos seus impedimentos, pelo primeiro tesoureiro e segundo tesoureiro, sucessivamente.

Parágrafo 1°- Ao primeiro tesoureiro compete:
a) Receber as contribuições dos filiados, cujo valor será fixado, anualmente, pela Assembléia Geral;
b) Assinar, conjuntamente com o presidente, cheques, contratos, títulos de crédito e demais obrigações contraídas em nome da entidade;
c) Receber, conjuntamente com o presidente, todas as demais receitas que a entidade obtiver, e d) Organizar e controlar o Livro Caixa e a conta bancária.
Parágrafo 2°- Ao segundo tesoureiro compete:
a) Responder pela organização do arquivo financeiro e da contabilidade da Federação;
b) Providenciar a elaboração de balancetes, relatórios e do balanço anual.

Art.16°- As funções da Diretoria e do Conselho não serão remuneradas a qualquer título.

Parágrafo Único – O presidente e o primeiro tesoureiro, em conjunto, contratarão os funcionários que se fizerem necessários para o desempenho regular das atividades da entidade.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art.17°- Este Estatuto só poderá ser modificado pela Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, aprovada a alteração por, no mínimo, dois terços do total de seus associados.

Art.18°- A dissolução da Federação dos Cineclubes de São Paulo só poderá ser consumada com a aprovação de dois terços do total de seus associados.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução, o patrimônio da Federação será entregue a uma entidade congênere registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.

Art.19°- Os associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.

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